SMAS Sintra

Esclarecimento de dúvidas no acesso a documentos administrativos

O regime jurídico aplicável ao acesso à informação administrativa e ambiental e à reutilização de documentos administrativos encontra-se previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, doravante designada “LADA”, a qual foi recentemente alterada pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto.


  • O QUE É CONSIDERADO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO?

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido pelos SMAS de Sintra, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:

    a) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
    b) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
    c) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
    d) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.

    Incluem-se nesta definição documentos como relatórios, estudos, pareceres, atas, contratos, autos, circulares, ofícios, ordens de serviço, despachos internos, instruções técnicas e orientações jurídicas ou administrativas relacionadas com a atividade dos serviços.

  • O QUE NÃO É CONSIDERADO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO?

    Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, não se consideram documentos administrativos:

    a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;
    b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua preparação;
    c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
  • COMO PEDIR ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

    O direito de acesso pode ser exercido mediante o pedido de consulta ou reprodução dos documentos. Inclui o direito de ser informado sobre a existência e conteúdo dos documentos pretendidos.

    O acesso e a autorização de reutilização devem ser solicitados por escrito. Para esse efeito, é obrigatório o uso do modelo de requerimento disponível.

    Não são aceites pedidos verbais, com exceção dos casos em que a lei o determine expressamente (n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).

    O requerimento, devidamente preenchido e assinado, deve ser apresentado, com os respetivos anexos (se necessários), de uma das seguintes formas:

    Por via postal, para o endereço Av. ª Movimento das Forças Armadas, nº 16 - 2714 – 503 Sintra;
    Por correio eletrónico, para o endereço geral@smas-sintra.pt.

    Sempre que necessário para efeitos de comprovação da identidade do requerente, designadamente quando estejam em causa dados pessoais ou documentos sujeitos a restrições legais de acesso, poderão ser solicitados elementos adicionais de identificação.

  • ENCARGOS DE REPRODUÇÃO

    A reprodução de documentos e a emissão de certidões podem ficar sujeitas aos encargos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), quando exista tabela/lista de taxas em vigor e devidamente publicitada. À data, não se encontra fixada nem publicitada tabela de custos aplicável, não sendo efetuada qualquer cobrança enquanto tal situação se mantiver.

  • PRAZO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Os SMAS de Sintra, usando o método de notificação assinalado no requerimento, irão contactar o(a) requerente:

    a) No prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de receção do requerimento nos SMAS de Sintra (não se contando este dia), no caso de a informação constante do requerimento não ser suficientemente precisa de modo a suprimir os eventuais constrangimentos (n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
    b) No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para:
    Comunicar a data e horário para consulta presencial dos documentos;
    Remeter os documentos requeridos (reprodução ou certidão);
    Comunicar as razões da recusa, total ou parcial, de acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e a intimação judicial dos SMAS de Sintra;
    Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
    Informar o requerente da existência de dúvidas sobre a decisão a proferir, e, consequentemente, remeter à CADA o requerimento e todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir, a fim de esta entidade emitir parecer.

    Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido (10 dias) pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, sendo o requerente informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias, como previsto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

  • PRAZO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Os pedidos de reutilização de documentos são respondidos pelos SMAS de Sintra, usando o método de notificação que for indicado no requerimento, da seguinte forma:

    a) No prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de receção do requerimento nos SMAS de Sintra (não se contando este dia), no caso de a informação constante do requerimento não ser suficientemente precisa de modo a suprimir os eventuais constrangimentos (n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto);
    b) No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do requerimento nos SMAS de Sintra (não se contando este dia) (artigo 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, e artigo 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), para:
    Autorizar a reutilização do documento, indicando ao requerente, se existirem, condições ou licenças aplicáveis;
    Comunicar por escrito ao requerente as razões da recursa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e a intimação judicial dos SMAS de Sintra.

    Em casos de pedidos extensos ou complexos, o prazo referido (10 dias) pode ser prorrogado uma vez, por igual período, sendo o requerente informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 5 dias, como previsto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

  • DOCUMENTOS REQUERIDOS POR TERCEIROS

    Quando for invocada a qualidade de representante de outras pessoas ou entidades, ou a sua autorização, o requerimento deverá ser acompanhado por prova da autorização do titular dos dados (documento escrito e assinado, que terá de conter nome, número de identificação civil e contacto) e prova da representação (procuração ou qualidade de representante legal).

  • O QUE É UM DOCUMENTO ADMINISTRATIVO NOMINATIVO?

    A Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, alterou a noção de “documento nominativo” previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, definindo-o como “o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados”.

    O referido conceito deve ser interpretado em conformidade com o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a transposição para a ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 — designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) — o qual disciplina a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação no âmbito da União Europeia.

    Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do RGPD são “dados pessoais” a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.

    Na redação atualizada pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, a LADA estabelece limitações ao direito de acesso a documentos nominativos quando estes contêm dados pessoais sensíveis.

    Documentos que incluam, pelo menos, elementos de identificação como nome, morada, número de contribuinte ou endereço de e-mail da pessoa singular, ou, no caso de pessoa coletiva, do seu representante legal ou estatutário, contêm, em princípio, dados pessoais, constituindo, dessa forma, informação de natureza nominativa.

  • ACESSO A DOCUMENTO ADMINISTRATIVO NOMINATIVO

    De acordo com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o acesso a informação e a documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito (titular dos dados).

    Nos termos do n.º 5 do art.º 6.º da mesma Lei, apenas é facultado o acesso a estes documentos a terceiros, se:

    a) Estiver munido de autorização escrita e assinada do titular dos dados que seja explicita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
    b) Justificar de forma fundamentada ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

    Alerta-se os destinatários da informação para o referido no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que refere que os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais.

  • REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, entende-se por reutilização a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados na posse de entidades públicas, para fins comerciais ou não comerciais distintos daqueles que presidiram à sua produção.

    Os documentos administrativos dos SMAS de Sintra cujo acesso seja autorizado nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, salvo menção em contrário, podem ser reutilizados, desde que a informação contida nesses documentos não seja alterada ou desvirtuada. Nos restantes casos, a reutilização depende de autorização dos SMAS de Sintra.

    O pedido será indeferido se violar disposições legais, nomeadamente algumas das disposições da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (não podem ser objeto de reutilização os documentos cujos direitos de autor pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam constituir práticas de concorrência desleal), ou quando os SMAS de Sintra não tenham a obrigação de elaborar, deter ou armazenar a informação pretendida.

  • RESTRIÇÕES AO DIREITO DE ACESSO

    Não obstante a liberdade de acesso aos documentos em obediência aos princípios de publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, existem restrições inultrapassáveis e que importa salientar, nomeadamente:

    a) Os documentos classificados como nominativos (salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão);
    b) Os documentos que afetem a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização (relativos a auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações);
    c) Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado;
    d) Os documentos que contenham segredos comerciais e industriais, incluindo partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias;
    e) Os documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
    f) Os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos;
    g) Os documentos cujo acesso em determinado momento possa afetar a eficácia ou a capacidade operacional de serviços ou causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
  • QUAL A ENTIDADE QUE ZELA PELO CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS?

    A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) constitui uma entidade pública dotada de independência funcional, vinculada à Assembleia da República, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Tal independência consagra-se como garantia essencial de autonomia face a quaisquer outros órgãos do Estado, incluindo o Governo, assegurando a imparcialidade na supervisão da aplicação da norma.

    À CADA compete, primordialmente, a salvaguarda do direito de acesso aos documentos administrativos, concretizando-se essa missão através da emissão de pareceres não vinculativos, recomendações e da apreciação das reclamações e recursos interpostos pelos titulares de direitos afetos a este regime jurídico. A sua atuação revela-se fundamental para o equilíbrio entre o princípio da transparência administrativa e a proteção de direitos fundamentais.

  • DIREITO À QUEIXA

    Em caso de indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outras decisões limitadoras do acesso aos documentos administrativos e informação ambiental, e reutilização de documentos, produzidos ou na posse dos SMAS de Sintra, bem como a falta de resposta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (10 dias úteis), o requerente dispõe dos 20 dias úteis para formalizar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública independente que tem como missão, nos termos da lei, zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa.

    Pode ainda recorrer à via judicial. Todavia, a apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, como previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

    Contactos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

    Endereço da internet: www.cada.pt
    Morada: Av. Dom Carlos I, 134 - 3º 1200-651 Lisboa
    Telefone: 21 391 35 70
  • RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LADA

    O Responsável pelo Acesso à Informação (RAI), figura legal obrigatória prevista no artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é o agente incumbido de assegurar o cumprimento das disposições legais relativas ao acesso à informação.

    Cabe-lhe apreciar todos os pedidos de acesso à informação administrativa e ambiental, bem como os pedidos de reutilização de documentos administrativos produzidos ou detidos pelos SMAS de Sintra, formulados por pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado. Na sua atuação, garante os direitos e valores inerentes a uma administração transparente, respeitando os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e colaboração com os cidadãos.

    O RAI foi designado por deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, de 19/10/2022, exercendo as funções de Chefe da Divisão Administrativa.

Atualizado a 27/02/2026